NORMAS de GESTÃO E DINAMIZAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO CONSUMO DOS PRODUTOS ENDÓGENOS “PRODUTOS DE ESPOSENDE”

INTRODUÇÃO

O Programa de Incentivo à Produção e Consumo os Produtos de Endógenos: “Produtos de Esposende” do Município de Esposende, enquadra-se no Plano de Ação pós-Covid 19 do Turismo e pretende contribuir para a mitigação socioeconómica das consequências da Pandemia.

Esta iniciativa pretende a implementação do Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos Endógenos – Produtos de Esposende” que visa, o escoamento dos produtos locais, entre os quais o peixe, os hortícolas, doçaria, lacticínios, vinhos, entre outros, diretamente para as famílias, estabelecimentos comerciais de proximidade, restaurantes e outros locais de comercialização, criando uma rede entre os produtores, a população e os estabelecimentos. 

Num momento particularmente sensível no contexto económico e social, torna-se deveras relevante, fomentar e estimular o consumo dos produtos locais, para que os pequenos pescadores, produtores e transformadores do Concelho de Esposende escoem as suas capturas e as suas produções.  

Por outro lado, a gastronomia representa um eixo estratégico de desenvolvimento da fileira turística de Esposende, permitindo ao Concelho de Esposende posicionar-se como um destino de referência, numa gastronomia cujas receitas passam de geração em geração, numa tradição local única que revela inúmeras formas de preparar os distintos pratos e em que os produtos locais são parte da vida de quem nasce e vive sempre ligado à terra e ao mar. 

O conceito Km.0 promove a proximidade entre a produção e o consumo, para que, a distância entre estes dois elementos da cadeia de produção seja reduzida a “zero”, aumentando o consumo e o escoamento dos produtos endógenos, apoiando assim os produtores locais (agricultores, pescadores, artesãos, entre outros) e incentivando-os a cuidar da sua profissão como um negócio, protegendo o seu investimento, preservando o meio ambiente e contribuindo para a sustentabilidade do território, com impactos positivos de cariz económico, social e ambiental.

Destacam-se na sua Missão, os seguintes Valores e Princípios:

  • Km.0
  • Slow Food
  • Comércio Justo
  • Desperdício Zero
  • Produção e Consumo Sustentáveis
  • Redução da Pegada Ecológica dos Alimentos
  • Biodiversidade
  • Educação Alimentar e do Gosto
  • Sazonalidade Alimentar
  • Dinamização da Economia Local
  • Economia Circular
  • Proximidade e Cooperação
  • Identidade e memória dos saberes e sabores

Na implementação deste “Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos Endógenos: “Produtos de Esposende”, o Município de Esposende contará com a colaboração da Cooperativa Agrícola de Esposende, da Associação dos Pescadores Profissionais do Concelho de Esposende, da ACICE – Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende e da Docapesca ao nível do desenvolvimento, acompanhamento e promoção da iniciativa junto dos seus Associados.

Artigo 1.º (Enquadramento)
  1. As presentes normas constituem-se como um documento orientador para os técnicos do Serviço de Turismo da Câmara Municipal de Esposende gerirem e dinamizarem o Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos Endógenos: “Produtos de Esposende”, estabelecendo o enquadramento e critérios de seleção dos produtos locais do setor agrícola, do setor das pescas, artesanato e alimentar do Concelho de Esposende. 
  2. Entende-se como produtos passiveis de integrar o Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos “Produtos de Esposende”, os produtos do setor alimentar, agrícolas, piscícolas e transformados, produzidos no Concelho de Esposende, de cariz endógeno e identitário, que contribuam de forma responsável para a sustentabilidade da economia local.
  3. Os produtos que cumpram os critérios definidos no presente normativo serão reconhecidos com a atribuição do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende”. 
  4. Esta medida enquadra-se no Plano de Ação pós-Covid 19 do Turismo, em articulação com o Município de Esposende e pretende contribuir para a mitigação socioeconómica das consequências da Pandemia.
Artigo 2.º (Finalidade)

O Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende pretende identificar e evidenciar os produtos locais e endógenos do Concelho de Esposende, contribuindo definitivamente para a sua promoção e ampliação das redes de distribuição e comercialização.

Artigo 3.º (Conceitos)
  1. O Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende enquadra-se nos objetivos de promoção económica do Concelho de Esposende e na criação de condições para o aumento da produção e procura dos produtos locais, através de ações promocionais, de organização da oferta local, e de incitamento à adoção de novos comportamentos de responsabilidade social e comunitária pela crescente aquisição das produções de proximidade.
  2. São elegíveis para o reconhecimento através do Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos Esposende, os produtos do setor alimentar e não alimentar, produzidos, processados ou transformados em unidade produtiva em Esposende, de cariz endógeno e identitário do Concelho de Esposende, que contribuam de forma responsável para a sustentabilidade da economia local e, ainda, que cumpram os critérios definidos no artigo 7º) das presentes normas.
  3. Para efeitos do presente normativa consideram-se produtos ou gamas de produtos os bens produzidos ou transformados, desenvolvidos à volta da mesma tecnologia de produção, negócio ou mercado, com a mesma composição base. Estes produtos ou gamas de produtos poderão apresentar variações na sua composição complementar, nas dimensões e/ou imagem, desde que mantenham o seu propósito.
Artigo 4.º (Objetivos)
  1. O Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende tem como principal objetivo promover e dinamizar a economia local através do incentivo ao consumo de produtos de Esposende, mobilizando os Esposendenses para a importância da pesca, da produção e do consumo local.
  2. Neste contexto são ainda definidos os seguintes objetivos específicos do Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende:
    1. Objetivo 1: criar as condições para garantir o escoamento da produção dos produtos endógenos pela criação de uma marca local, suportada por um selo de origem/denominação de proveniência, que realce os produtos de Esposende, estimule a produção e o consumo e valorize a identidade local;
    2. Objetivo 2: implementar a criação de uma rede de cooperação entre os produtores e os “transformadores” pela implementação de canais de acesso: produtos/mercados, contribuindo fortemente para a sua promoção e para o alargamento das redes de distribuição e comercialização;
    3. Objetivo 3: contribuir para redução da pegada ecológica pela preservação do meio ambiente e pelo despertar de uma maior consciência da importância de comprar produtos de Esposende; 
    4. Objetivo 4: promover a economia local pelo surgimento de: novos modelos de negócio, mais emprego e melhor qualidade de vida das comunidades.
Artigo 5.º (Tipologia de Produtos)
  1. Os produtos integrados no Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende serão distribuídos de acordo com as suas características e o seu enquadramento, nas seguintes tipologias:
    1. produtos hortícolas verduras e grãos frescos ou processados;
    2. frutas frescas secas ou processadas;
    3. peixe/pescado fresco ou processado e outros produtos do mar;
    4. marisco fresco ou processado;
    5. produtos de padaria, doçaria, pastelaria e bolachas;
    6. produtos láteos e derivados;
    7. mel, compotas, geleias e marmeladas;
    8. vinhos verdes e outras bebidas alcoólicas;
    9. produtos biológicos e vegetarianos (cogumelos e outros);
    10. chocolataria e produtos gourmet;
    11. carnes, carnes maturadas, enchidos;
    12. artesanato.
Artigo 6.º (Condições de Admissibilidade)

As empresas candidatas ao Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende devem observar o cumprimento das seguintes condições:

  1. pertencer aos setores agrícola (agro alimentar), pescas e/ou outros alimentares, ou não alimentar (ex: artesanato), desde de que produzidos e/ou transformados localmente;
  2. encontrar-se legalmente constituídas;
  3. ter captura, produção, transformação em unidade produtiva em Esposende;
  4. cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
  5. possuírem a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Esposende.
Artigo 7.º (Critérios de Avaliação e Reconhecimento)
  1. A decisão do reconhecimento através do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende” e integração no Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende assenta no cumprimento de um número mínimo dos seguintes critérios, designadamente:
  2. 1.1. Para produtos frescos, o cumprimento de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes critérios:
    1. ser capturado / produzido recorrendo a métodos arresto / produtivos e/ou tecnologias de pesca / produção ambientalmente responsáveis e preferencialmente tradicionais;
    2. possuir, pelo menos, uma certificação (produto, qualidade, ambiente, agricultura biológica, produção integrada, outras);
    3. não ser capturado / produzido a partir de variedades, espécies protegidas ou em regime de interdição, raças ou espécies provenientes de Organismos Geneticamente Modificados (OGM´S).
    1.2. Para produtos transformados, o cumprimento de pelo menos, 3 (três) dos seguintes critérios:
    1. possuir marca registada e/ou estar em fase final do processo de registo;
    2. possuir, pelo menos, uma certificação (produto, qualidade, ambiente, higiene e segurança alimentar, agricultura biológica, produção integrada, CVRVV, entre outras);
    3. evidenciar a valorização e utilização de, pelo menos 50% de matérias primas locais, regionais ou nacionais, onde se excetua a inclusão de matérias primas manifestamente não produzidas em Portugal como o açúcar, o cacau, as especiarias, os condimentos, etc.;
    4. utilizar métodos de transformação, conservação e maturação, quando aplicáveis, com características reveladoras da associação ancestral e identitária à gastronomia e sabores característicos do nosso território e a que se associam valores intrínsecos como a autenticidade, memória, antiguidade ou singularidade;
    5. ser um produto diferenciador e/ou inovador enquadrado no conceito de unicidade, genuinidade e representatividade dos saberes e sabores tradicionais do território;
    6. utilizar métodos de captura / transformação e embalamento com recurso a equipamentos, utensílios, ambientes e formas de acondicionamento tradicionais ou com um nível de mecanização de todo o processo produtivo não superior a 50%;
    7. ter intenção de vir a participar nos próximos dois anos ou ter participado em feiras locais, regionais, nacionais ou internacionais, através de exposição dos seus produtos, seja individualmente e/ou em cooperação com associações e/ou outras empresas, ou em projetos, eventos e atividades promovidos pelo Município.
    8. Os produtos transformados devem cumprir com a legislação em vigor quanto à rotulagem e demais requisitos legais requeridos em função da tipologia de produto.
    9. A atribuição do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende” não depende da comprovação de quaisquer características qualitativas dos produtos, mas sim de critérios associados ao local da produção, técnicas e modo de captura / produção.
Artigo 8.º (Processo de adesão)
  1. O processo de adesão será efetuado e conduzido conforme anúncio publicitado no site www.visitesposende.pt nos termos do disposto nas presentes Normas.
  2. O processo de adesão terá início com o preenchimento e envio de formulário próprio, disponível no site do www.visitesposende.pt .
  3. Juntamente com o formulário mencionado no número anterior, devem ser entregues os seguintes elementos, quando aplicável:
    1. cópia de início da atividade;
    2. cópia da certidão de registo comercial;
    3. documento comprovativo de licenciamento;
    4. documento comprovativo das certificações, se aplicável;
    5. declaração de não dívida perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Esposende;
    6. outros comprovativos que possam aferir o cumprimento dos critérios mencionados no artigo 7.º).
Artigo 9.º (Apreciação e Decisão)
  1. A gestão do site www.visitesposende.pt compete à Câmara Municipal de Esposende, através do Serviço de Turismo, integrado no Pelouro do Desenvolvimento Económico, Agricultura e Pescas, Comércio e Indústria, Mercados e Feiras, Mobilidade e Turismo.
  2. Após a verificação das condições de admissibilidade enunciados no artigo 6°, compete ao técnico do Serviço de Turismo, elaborar parecer técnico fundamentado e assente nos critérios enunciados no artigo 7°, propondo o(s) produto(s) a ser(em) reconhecido(s) com o Selo de Proveniência “Produtos de Esposende”.
  3. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, ou Vereador do Pelouro do Turismo, a decisão de reconhecimento com o Selo de Proveniência “Produtos de Esposende”, mediante análise do parecer técnico elaborado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  4. A decisão sobre as candidaturas apresentadas será remetida até 10 dias após a sua apresentação e comunicada por correio eletrónico.
Artigo 10.º (Formalização da Admissão)

A formalização da admissão das empresas e o reconhecimento como Selo de Proveniência “Produtos de Esposende”, oficializa-se através da assinatura de um Termo de Aceitação/Declaração de compromisso.

Artigo 11.º (Benefícios)

As empresas que integrem o Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende e cujos produtos sejam reconhecidos com o Selo de Proveniência – “Produtos de Esposende” podem ter os seguintes benefícios:

  1. a possibilidade de integrar uma estratégia de promoção coletiva de marcas e de identificação dos produtos locais de Esposende, designadamente junto dos restaurantes, superfícies comerciais, mercado municipal, mercados locais, distribuidores, plataformas de comércio eletrónico, e, diretamente, junto dos consumidores finais;
  2. a possibilidade de beneficiar de campanhas de comunicação e marketing do Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende promovidas pelo Município de Esposende e/ou entidades parceiras, com inegável contributo para o aumento da visibilidade e venda dos produtos aderentes, para o aumento da confiança por parte do público consumidor e estímulo da mudança de atitude do mesmo, no sentido de reconhecimento da qualidade local intrínseca;
  3. a expectativa de incremento nas vendas de produtos locais que, de forma mais expressiva, contribuam para a criação de valor para o Concelho de Esposende, promovendo o aumento do volume de negócios e a competitividade das empresas aderentes;
  4. a integração numa rede colaborativa de entidades do Município de Esposende para valorização das suas vantagens competitivas, nomeadamente na participação de forma agregada em eventos locais, regionais, nacionais e internacionais, destinados a diversos tipos de públicos consumidores ou a empresas;
  5. a integração num evento de caráter promocional que será realizado pelo menos uma vez por ano;
  6. o acesso privilegiado à divulgação e informação, regular e atualizada, via correio eletrónico, de todas as ações do Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende;
  7. a utilização do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende” nos rótulos, embalagens e todo o material promocional dos produtos reconhecidos, possibilitando a qualificação e valorização dos produtos locais de forma distinta.
Artigo 12.º (Obrigações)

As empresas integrantes do Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende e os produtos reconhecidos com o Selo de Proveniência “Produtos de Esposende” devem atender às seguintes obrigações:

  1. responsabilizar-se pelo cumprimento dos critérios que estiveram na base da sua seleção e pela atualização da informação relevante junto do Município de Esposende;
  2. utilizar a imagem do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende” sempre em associação com a marca do produto, nunca podendo existir isolado numa embalagem ou rótulo ou ser utilizado para outros produtos que não os devidamente reconhecidos;
  3. participar de forma agregada em eventos locais, regionais, nacionais e internacionais de dinamização do Selo de Proveniência – “Produtos de Esposende”;
  4. ceder a utilização da imagem dos produtos e respetiva marca para divulgação promocional do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende”;
  5. participar ativamente num evento de caráter promocional que será realizado, pelo menos uma vez por ano; 
  6. responder, anualmente, ao inquérito de acompanhamento da atividade.
Artigo 13.º (Duração)

A integração no Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende e atribuição do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende” tem a duração de 2 anos, após a formalização da admissão, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que se mantenham inalteradas as condições que determinaram o reconhecimento do produto local.

Artigo 14.º (Disposições finais)
  1. O Município de Esposende reserva-se o direito de pôr termo à participação de qualquer empresa associada ao Programa de Incentivo à Produção e Consumo dos Produtos de Esposende, em qualquer momento, pelo não cumprimento das obrigações previstas no presente normativo, bem como pelo uso ou utilização indevida das marcas do Selo de Proveniência “Produtos de Esposende”.
  2. A monitorização e a fiscalização do cumprimento das disposições das presentes Normas, compete à Câmara Municipal de Esposende e as empresas deverão facultar a colaboração necessária aos trabalhadores do Município de Esposende, no exercício das suas funções

 

Esposende, 12 de novembro 2020

PROMOTOR

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